A ASPMU percebendo que foi cobrado o "Imposto Sindical" dos servidores Municipais de Ubatã na folha referente ao mês de Abril e considerando que está NÃO é a prática histórica das gestões que por aqui passaram, vem por meio desta esclarecer aos seus associados e interessados sobre o que de fato foi descontado.
A contribuição sindical (imposto sindical) tem caráter tributário, está inserida como contribuição parafiscal, no gênero de contribuição social (art. 149, CF), ou seja, é compulsória e deve ser paga por todos aqueles que integram uma determinada categoria profissional, econômica ou profissão liberal, independente da filiação ao sindicato.
Seu fundamento encontra-se nos arts. 578 a 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram recepcionados pelo art. 8º, inciso IV, da Magna Carta e seu valor corresponde a um dia de trabalho da remuneração do empregado ou no caso de empresa ou profissão liberal, a um valor correspondente ao capital social.
Compreende-se assim a existência da contribuição sindical, pois sempre que um sindicato age em nome da categoria, o faz visando trazer benefícios e resguardar direitos de todos que a integram. Quando participa de negociações coletivas que resultam em aumento de salários, todos são contemplados e não somente os seus filiados. Não seria justo que não houvesse um mecanismo que obrigasse os não-filiados a contribuírem de alguma forma, mesmo que uma vez ao ano, sendo que todos desfrutam dos benefícios conquistados.
A dúvida de muitos Servidores Públicos é: se os servidores públicos podem se filiar a sindicato desde a Constituição de 1988, o pagamento da contribuição sindical se estende a eles, mesmo na ausência de lei que regule o exercício no sindicalismo público?
Primeiro tem-se que na ausência de tal lei, as regras que amparam o direito sindical no serviço público estão previstas na Constituição Federal e na interpretação das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo, porque estendê-la aos servidores públicos, cumpre-se as exigências do princípio da igualdade pois a contribuição sindical é de natureza tributária, instituída a todos.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego veio uniformizar os critérios dessa cobrança, abrangendo as categorias profissionais da Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Conclui-se assim pela absoluta legalidade desse ato de cobrança feito pelo Município, porém gostaríamos que a atual gestão demonstrasse se esse valor, que foi descontado, realmente foi pago ao órgão competente de recebe-lo.
Destacamos que a ASPMU é atualmente uma Associação de Classe e que não recebe nenhuma porcentagem desse valor que foi cobrado.
Salientamos que o princípio legal dessa cobrança já vem sendo questionado no meio jurídico, no link abaixo é possível ler um artigo que demonstra outro entendimento desse ato.
Por ora, devemos compreender o desconto do Imposto Sindical, porém sem deixar de questioná-lo
(Fernando Henrique Cardoso)
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