Estatuto Social


ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UBATÃ



CAPITULO I
Da Associação, Sede E Finalidades

ARTIGO 1º – A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Ubatã, denominada e identificada como a ASPMU, fundada em 15/10/2012, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que congrega os Servidores Públicos Municipais de Ubatã, ativos, inativos e seus dependentes.

ARTIGO 2º – A ASPMU tem sede e foro no Município de Ubatã podendo participar de eventos que se realizem fora de sua base territorial, desde que conformes à sua finalidade estatutária.

ARTIGO 3º – A ASPMU é entidade autônoma, independente da Administração Pública, de partidos políticos, organizações sociais, religiosas e sindicais.

ARTIGO 4º – A ASPMU não remunera Conselheiros, Diretores ou Associados em razão do exercício de cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos são aplicados integralmente no País, na consecução dos objetivos sociais.

ARTIGO 5º – Nenhum Conselheiro, Diretor ou Associado da ASPMU responde, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade.

ARTIGO 6º - São fins da ASPMU:
I - coordenar, defender e representar os Servidores Públicos Municipais de Ubatã, associados ativos e inativos, e seus dependentes, perante a comunidade e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
II – colaborar com o Município no sentido de aperfeiçoamento das relações entre os servidores e a Administração Pública.
III – colaborar e desenvolver atividades em conjunto com as entidades associativas da mesma natureza, municipais, estaduais e federais.
IV – propugnar pela assistência e previdência social complementar aos associados podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros.
V – promover relações de convivência entre os associados e suas famílias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Incluem-se entre os Servidores Públicos Municipais de Ubatã, os servidores da Administração Direta Centralizada, das Autarquias e Fundações, da Administração Indireta e da Câmara Municipal.

ARTIGO 7º – Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior a ASPMU poderá desenvolver as seguintes atividades:
a) peticionar junto à Administração Pública na defesa individual ou coletiva de seus associados;
b) representar judicialmente seus associados propondo ações coletivas;
c) firmar convênios de cooperação com entidades associativas, federais, estaduais e municipais;
d) firmar convênios e/ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas para realização de atividades assistenciais, culturais, educacionais, artísticas e recreativas, em favor dos associados;

CAPITULO II
Dos Associados

ARTIGO 8º - São quatro as categorias de Associados:
I–Contribuintes;
II–Fundadores;
III–Honorários;
IV- Conveniados.

ARTIGO 9º – ASSOCIADO CONTRIBUINTE é o associado que preenche os seguintes requisitos:
I – ser Servidor Público da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Ubatã e Câmara Municipal;
II – Ser aposentado da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Ubatã e Câmara Municipal;
III – ser dependente de Servidores Públicos ativos ou inativos da Administração Direta Centralizada, Autárquica e Fundacional, da Administração Indireta do Município de Ubatã e Câmara Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A admissão de associados contribuintes far-se-á mediante proposta escrita firmada pelo interessado, com menção do nome completo, nacionalidade, estado civil, residência, função ou cargo que exerce ou exerceu na Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e Entidades da Administração Indireta, instruída com atestado de idoneidade moral, subscrito por dois associados contribuintes ou fundadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A admissão de associados dependentes observará, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, o seguinte:
a) menção, na proposta, da identificação e qualificação dos servidores a que estão vinculados;
b) comprovação da condição de dependência, segundo a legislação previdenciária municipal.

ARTIGO 10 – São ASSOCIADOS FUNDADORES os que participaram da Assembleia de Fundação da ASPMU.

ARTIGO 11 – São ASSOCIADOS HONORÁRIOS os que prestaram ou que vierem a prestar relevantes serviços a ASPMU, concorrendo para a criação e ampliação de seu patrimônio, mediante doações ou legados, ou para o engrandecimento da Associação, por serviços e obras de interesse da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os títulos de Associado Honorário serão concedidos pela Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Diretoria ou de, no mínimo, cinqüenta Associados Contribuintes ou Fundadores;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Associado Honorário estará isento de taxas ou contribuição mensal para a Associação.

ARTIGO 12 – As propostas de admissão dos associados contribuintes e aderentes serão aprovadas pela Diretoria Executiva por maioria simples.

ARTIGO 13 - Excepcionalmente e mediante autorização da Diretoria, poderão ser admitidos como ASSOCIADOS CONVENIADOS servidores de Municípios do Território Médio Rio de Contas, observados os requisitos previstos para os associados contribuintes.

CAPITULO III
Dos Direitos E Deveres Dos Associados

ARTIGO 14 – São direitos dos Associados Contribuintes e Fundadores:
I – votar e ser votado nas eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
II – participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III – propor a admissão e a exclusão de Associados;
IV – solicitar à Diretoria Executiva esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração da ASPMU;
V – apresentar e discutir propostas e trabalhos a serem desenvolvidos pela ASPMU;
VI – relatar, por escrito, infração ética ou estatutária cometida por Associado de qualquer categoria, de que resulte ofensa à classe dos Servidores Públicos Municipais ou a ASPMU;
VII – requerer, mediante proposta subscrita no mínimo por um quinto dos associados contribuintes e fundadores, convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
VIII – usar os bens e serviços da ASPMU.

ARTIGO 15 - Os Associados Dependentes poderão exercer, exclusivamente, o direito ao uso dos bens e serviços da ASPMU, de acordo com regulamento a ser expedido pela Diretoria.

ARTIGO 16 - Perderão os direitos previstos neste Estatuto os Associados Contribuintes que se exonerarem ou forem demitidos da Administração Direta, Centralizada, Autárquica e Fundacional Indireta e da Câmara Municipal de Ubatã, exceto nas seguintes hipóteses:
a) ter sido contribuinte da pelo prazo de 20 anos ininterruptos, hipótese em que manterá a condição de Associado, desde que continue a efetuar o pagamento regular das mensalidades;
b) se o afastamento ocorrer em virtude de serviço militar obrigatório, hipótese em que o Associado ficará isento do pagamento das contribuições, podendo retornar ao quadro social ao término do serviço militar;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em ambas as hipóteses, o associado perderá o cargo administrativo que exercer na ASPMU, seja por eleição ou nomeação.

ARTIGO 17 – São deveres do Associado, de acordo com as respectivas categorias:
I – comparecer às reuniões, Assembleias e demais atos realizados pela ASPMU e, sendo membro da Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, participar das reuniões desses órgãos;
II – pagar pontualmente as contribuições e taxas fixadas, por ato da Diretoria Executiva;
III – sujeitar-se às decisões da ASPMU;
IV – desempenhar o cargo para o qual foi eleito pela Assembleia Geral e no qual tenha sido empossado;
V – desempenhar as funções para as quais foi designada pela Diretoria Executiva;
VI – prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre seus colegas e companheiros de trabalho;
VII – comparecer às sessões cívicas comemorativas das datas e festas nacionais realizadas na sede social da Entidade ou em outro lugar previamente escolhido;
VIII – não tomar deliberações que interessem à classe representada pela Associação, sem prévio pronunciamento da mesma;
IX – defender a unidade indissolúvel dos servidores, por todos os meios ao seu alcance;
X – respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas;
XI – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

CAPITULO IV
Das Penalidades

ARTIGO 18 – Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, conforme a gravidade da infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados inadimplentes da obrigação de pagamento serão excluídos na forma do artigo 26, Inciso III.

ARTIGO 19 – A pena de advertência será aplicada ao Associado nas seguintes hipóteses:
I – infração de norma estatutária, regulamento ou resolução, se outra pena não tiver sido cominada neste Estatuto;
II – prática de ato censurável ou falta de lealdade com a ASPMU e de decoro com as classes dos Servidores Públicos Municipais;
III – desacatar ou ofender associado e funcionários, verbalmente ou por escrito, por motivos pessoais ou sociais.

ARTIGO 20 – A pena de suspensão, de 30 a 180 dias, será aplicada ao Associado que:
I – descumprir ou desacatar deliberação da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal ou desrespeitar os seus integrantes, no exercício de suas funções;
II – reincidir em falta pela qual haja sido advertido.

ARTIGO 21 – A pena de exclusão será aplicada ao associado que:
I – reincidir em falta pela qual haja sido suspenso;
II – tiver má conduta social, espírito de discórdia ou cometer ato contra o patrimônio moral ou material da Associação, constituindo-se em elemento nocivo à entidade;
III – deixar de pagar três meses de mensalidades ou contas, dentro do respectivo exercício social, após o decurso de prazo de trinta dias do aviso de cobrança de débito. Neste caso, poderá ser readmitido desde que efetue o pagamento integral do débito, devidamente atualizado;
IV – apropriar-se de quantia em dinheiro, valor ou objetos pertencentes à entidade ou que estejam sob a guarda e responsabilidade da mesma;
V – recusar-se a prestar contas de dinheiro da ASPMU que lhe tenha sido confiado para cumprimento de missões ou encargos sociais;
VI – for condenado em processo criminal, por sentença transitada em julgado, que implique em demissão do serviço público;
VII – promover, de qualquer forma, o descrédito da Associação e/ou de seus órgãos diretivos;
VIII - agredir fisicamente associados ou funcionários da ASPMU.

ARTIGO 22 – As penas de Advertência, Suspensão e Exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após instrução processada por pessoa ou por comissão nomeada pelo Presidente, depois de assegurado o direito de defesa, com prazo de 15 dias contados da ciência pessoal do associado ou por via postal com AR (Aviso de Recebimento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Da decisão da Diretoria Executiva, relativamente à pena de exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do associado, ou por via postal com AR (Aviso de Recebimento).

ARTIGO 23 – Os associados que tenham sido apenados com Advertência, Suspensão e Exclusão poderão ser reabilitados mediante processo de revisão conduzido pela Diretoria Executiva, facultada consulta ao Conselho Consultivo e aprovada pela Assembleia Geral. Na hipótese de penalidade por falta de pagamento, o associado excluído e reabilitado deverá liquidar os débitos em atraso.

CAPITULO V
Da Assembleia Geral

ARTIGO 24 – A Assembleia Geral é constituída pela reunião dos Associados Contribuintes e Fundadores, quites com os cofres da Associação e no gozo dos direitos sociais, sendo que suas deliberações serão soberanas.

ARTIGO 25 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:
I – até o dia 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da Diretoria Executiva referentes ao exercício anterior;
II – nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem o término do mandato para nova eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
III – no primeiro dia do mês de Abril de cada três anos para dar posse aos novos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 26 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á extraordinariamente quando o exigirem os interesses da ASPMU e, especialmente, para apreciar recurso contra a exclusão de associado.

ARTIGO 27 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva por deliberação própria, sendo ouvidos, facultativamente, os Conselhos Consultivo e Fiscal, e a requerimento dos Associados Contribuintes e Fundadores em número igual ou superior a um quinto, quites com a Tesouraria, através de justificação dos motivos da convocação:
a) quando se tratar de assunto de interesse da Entidade, devidamente justificado;
b) para apreciação de recurso interposto contra a decisão de exclusão de associado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimento dos associados para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária será protocolado na Secretaria Geral e deferido pelo Presidente da Diretoria Executiva, desde que cumpridos os requisitos estatutários;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do ato de deferimento do pedido deverá constar o dia de realização da Assembleia, que não poderá exceder de 20 (vinte) dias da data do despacho deferitório.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Não sendo preenchidos os requisitos estatutários, o pedido será indeferido através de ato fundamentado que será comunicado ao associado que encabeçar o pedido.
PARÁGRAFO QUARTO- O mesmo pedido, após a sua regularização, poderá ser renovado uma única vez, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do indeferimento.

ARTIGO 28 – Deverá comparecer à Assembleia Geral Extraordinária o Presidente da Diretoria Executiva, quando for ele o requerente, e a maioria dos que a requereram, sob pena de nulidade da mesma.

ARTIGO 29 – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.

ARTIGO 30 – Ressalvada a convocação para as eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, a convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital afixado na sede e publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal local, por uma vez, permitido o encaminhamento pelo correio, com antecedência mínima de oito dias.

ARTIGO 31 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Associação ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a Assembleia Geral Ordinária, o presidente da ASPMU, após expor os motivos da convocação, solicitará dos presentes a escolha de um sócio para presidir os trabalhos da mesa; o sócio escolhido convidará 02 (dois) associados presentes para atuarem como primeiro e segundo secretários quando se tratar de prestação de contas anual e 04 (quatro) outros para atuarem como escrutinadores, quando se tratar de eleição da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Para a Assembleia Geral Extraordinária, o presidente da ASPMU, após expor os motivos da convocação, solicitará dos presentes a escolha de um sócio para presidir os trabalhos da mesa; o sócio escolhido convidará 02 (dois) associados presentes para atuarem como primeiro e segundo secretários;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para as deliberações referentes à destituição dos administradores e alteração do estatuto, será exigido o quorum de maioria simples.
PARÁGRAFO QUARTO - os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em atas, lavradas em livro próprio, redigidas por um dos secretários e assinadas pelos demais membros da mesa.

ARTIGO 32 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
II – discutir e votar o relatório, o balanço e as contas da gestão da Diretoria Executiva;
III – decidir, em grau de recurso, a impugnação de candidatura;
IV – apreciar recurso de decisão da Diretoria Executiva que aplicar a pena de exclusão de associado e aprovar a revisão da penalidade;
V - alterar o Estatuto;
VI – autorizar o Presidente a renunciar direitos, dispor ou onerar o patrimônio social;
VII – deliberar sobre a dissolução da ASPMU;
VIII – destituir os Diretores e Conselheiros, observado obrigatoriamente, o direito de defesa;
IX – preencher os cargos de Diretor e de Conselheiro no caso de vacância na Diretoria Executiva e nos Conselhos Consultivo e Fiscal;
X – conceder títulos de Associado Honorário, observado o art. 11 e parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do inciso VII, a Assembleia Geral Extraordinária dependerá de convocação especial, somente podendo se instalar com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados, quites com os cofres da associação, e as deliberações apenas se revestirão de eficácia se aprovadas pelo voto de 3/4 (três quartos) dos presentes.

ARTIGO 33 - As votações serão processadas por escrutínio secreto, podendo a Assembleia Geral, com exclusão da matéria mencionada no inciso VIII, do artigo anterior, adotar em cada caso, outra forma de votação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.
ARTIGO 34 – Nas eleições, os votos serão imediatamente apurados assim que encerrada a votação e o resultado proclamado na mesma Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificando-se empate, será considerada eleita à chapa que contiver o associado de admissão mais antiga e, se esta se deu no mesmo dia, prevalecerá o mais idoso.

ARTIGO 35 – Enquanto não se verificar a posse dos eleitos os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos.

CAPITULO VI
Seção I
Da Administração

ARTIGO 36 – A administração da ASPMU será exercida pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Fiscal, resguardada a competência de cada um desses órgãos.
ARTIGO 37 – Na hipótese de vacância dos cargos de Conselheiro ou Diretor, por destituição, renuncia ou morte, o Presidente da Associação nomeará os substitutos, aprovados em Assembleia Geral, para complementação do mandato.
ARTIGO 38 – É facultado ao Conselheiro ou Diretor solicitar, por escrito, licença por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias durante o período de um ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a licença o cargo será preenchido por substituto legal nomeado pelo Presidente do órgão.

ARTIGO 39 – Os cargos de Conselheiro ou do Diretor serão declarados vagos pelo Presidente, se:
I – o Conselheiro ou o Diretor não reassumir as funções no término do prazo da licença;
II – o Conselheiro ou o Diretor faltar, seguida ou alternadamente, a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A declaração de vacância, nas hipóteses do “caput” deste artigo, tornará inelegível o Diretor ou Conselheiro para o período imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ausência justificada por escrito, até 5 (cinco) dias depois de cada reunião, não será considerada falta para os fins deste artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Secretaria, por ocasião das eleições, comunicará ao interessado a ocorrência da inelegibilidade.

ARTIGO 40 – As reuniões conjuntas da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal somente serão instaladas com a presença mínima de 07 (doze) membros.

CAPITULO VI
Seção II
Da Diretoria Executiva

ARTIGO 41 – A ASPMU será dirigida, trianualmente, por uma Diretoria Executiva composta de:
I – Presidente
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
II – Secretário
1º Secretário
III – Tesoureiro Geral
1º Tesoureiro
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Membros da Diretoria, eleitos pelo sistema de chapa, terão mandato de 3 (três) anos, permitidas reeleições sucessivas.

ARTIGO 42 – Cabe à Diretoria Executiva a administração da ASPMU e a decisão a respeito dos assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente, ficando investida dos poderes necessários à consecução dos objetivos sociais.

ARTIGO 43 – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a Diretoria reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima da metade de seus membros, por convocação do Presidente:
a) com antecedência mínima de 24 horas, a cada 30 (trinta) dias;
b) com antecedência mínima de 5 dias, pelo menos uma vez por mês, com os Conselhos Consultivo e Fiscal, alternadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Diretoria Executiva e os Conselhos Consultivo e Fiscal reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente da ASPMU. Os Diretores de Órgãos complementares comparecerão às reuniões quando convocados, e deverão apresentar-se com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de atraso, sob pena de perda de voz e votos nas reuniões.

ARTIGO 44 – O Vice-Presidente e os Diretores eleitos serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais indicados pelo Presidente.

ARTIGO 45 – Em caso de vacância do cargo de qualquer diretor eleito, o sucessor será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva “ad referendum” da Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de vacância do cargo de Presidente, este será imediatamente sucedido pelo Primeiro Vice-Presidente que lhe completará o mandato. Nesse caso, o sucessor do Primeiro Vice-Presidente será sucedido imediatamente pelo Segundo Vice Presidente da Diretoria Executiva eleito. O sucessor do segundo Vice Presidente será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva, referendado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 46 – Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar Regimentos Internos e Regulamentos;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
III – Observar rigorosamente em suas destinações, a aplicação dos recursos econômicos;
IV – exercer a administração da ASPMU;
V – propor ao Conselho Fiscal a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
VI – decidir sobre a venda ou doação de bens móveis;
VII – disciplinar a frequência e o uso das instalações e dependências sociais;
VIII – aplicar aos associados as penalidades previstas no art. 27;
IX – receber e encaminhar ao Conselho Consultivo e à Assembleia Geral os recursos administrativos e as representações apresentadas;
X – manter os associados informados das atividades associativas;
XI – submeter ao Conselho Fiscal, até dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, estimando a receita e fixando a despesa;
XII – enviar ao Conselho Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte o balancete financeiro do mês findo.

ARTIGO 47 – Compete ao Presidente:
I – convocar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
II – representar a ASPMU em juízo ou fora dele, especialmente perante a Administração Pública, podendo renunciar a direitos e dispor do patrimônio social ou onera-lo com autorização da Assembleia Geral;
III – manifestar-se em nome do ASPMU, salvo na hipótese de deliberação de competência do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
IV – autorizar a divulgação de trabalhos sob patrocínio ou responsabilidade da ASPMU;
V – convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, nos termos deste Estatuto;
VI – assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros, resolver as questões de expediente e designar a ordem do dia das reuniões;
VII – propor à Assembleia Geral a destituição dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
VIII – propor à Diretoria, para referendo da Assembleia Geral, os nomes dos substitutos, no caso de vacância de cargos de diretores eleitos;
IX – conceder licença e designar substitutos de diretores, na forma dos artigos 49 e 50;
X – admitir e dispensar empregados;
XI – apresentar à Assembleia Geral, ao fim de cada exercício social, relatório circunstanciado, balanço e demonstração das contas relativas à gestão administrativa;
XII – nomear delegados para representar a ASPMU e constituir comissões temporárias ou permanentes de estudos;
XIII – vistar contas, autorizar despesas e respectivos pagamentos e assinar com o Tesoureiro as respectivas ordens ou cheques;
XIV – dar posse aos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
XV – nomear Diretores e Assessores, para o exercício de funções específicas por ele definidas e supervisionar suas atividades;

ARTIGO 48 – Compete ao 1º Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo na vacância.
II – coordenar setores e atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III – apresentar relatório de suas atividades quando solicitado pelo Presidente.

ARTIGO 49 – Compete ao 2º. Vice-Presidente:
a) substituir o 1º Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo na vacância;
b) auxiliar os membros da Diretoria;

ARTIGO 50 – Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as atas respectivas que assinará com o Presidente;
II – dirigir o expediente;
III – manter atualizado o quadro dos associados;
IV – ter sob sua guarda o arquivo social;
V – coordenar e executar atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
VI – apresentar relatório de suas atividades quando solicitado pelo Presidente;

ARTIGO 51 - Compete ao 1º Secretário:
a) substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar os membros da Diretoria em geral.

ARTIGO 52 - Compete ao Tesoureiro Geral:
I – arrecadar, sob sua responsabilidade, os valores em moeda corrente ou títulos, pertencentes ou que venham a pertencer a ASPMU;
II – controlar as receitas e despesas, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pela Diretoria Executiva;
III – promover a escrituração das receitas e despesas e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – apresentar documentação circunstanciada das contas anuais de sua gestão;
V – receber doações e quantias devidas a ASPMU;
VI – prestar ao Presidente, aos Conselhos Consultivo e Fiscal e à Assembleia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados;
VII – assinar com o Presidente ordens ou cheques para pagamento das despesas sociais, bem como a movimentação de valores e créditos;
VIII – preparar balanço geral e prestação anual de contas, até o final do primeiro quadrimestre;
IX - apresentar relatório de suas atividades quando solicitado pelo Presidente.

ARTIGO 53 – Ao 1º Tesoureiro compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral em suas ausências e impedimentos;
b) coordenar setores e atividades que a ele forem cometidas pelo Presidente;·.

CAPITULO VII
Dos Departamentos

ARTIGO 54 – Os Departamentos são órgãos auxiliares da Diretoria, vinculados diretamente ao Presidente, com fim precípuo de servir e beneficiar os Associados.·.

ARTIGO 55 – Os Diretores de Departamentos serão nomeados pelo Presidente, sem mandato fixo, e apresentarão relatório de suas atividades por solicitação do Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Departamentos serão integrados por associados indicados pelos respectivos diretores e nomeados pelo Presidente;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atribuições cometidas aos Departamentos serão regulamentadas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Consultivo.

CAPITULO VIII
Do Conselho Consultivo

ARTIGO 56 – Compõem o Conselho Consultivo:
I – os ex-Presidentes da ASPMU, como membros natos, desde que tenham exercido, no mínimo, um ano de mandato;
II – 05(cinco) associados contribuintes no gozo de seus direitos, obedecendo ao Artigo 71, Parágrafo Segundo;
III – 02 (dois) associados contribuintes no gozo de seus direitos, na qualidade de suplentes, obedecido o Artigo 71, Parágrafo Segundo.

ARTIGO 57 – O Presidente do Conselho Consultivo será eleito entre seus membros, juntamente com o Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO – É inelegível por quatro anos, contados do término de seu mandato, o Conselheiro que tenha faltado a mais de um terço das reuniões a que devesse comparecer anualmente.

ARTIGO 58 – Cabe ao Conselho Consultivo, no início de cada ano, fixar o calendário de reuniões ordinárias, convocando cada conselheiro com antecedência mínima de 8 (oito) dias de cada reunião, sendo que, havendo necessidade, poderá convocar reuniões extraordinárias.

ARTIGO 59 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – Pronunciar-se sobre matérias de interesse da ASPMU quando solicitado pela Diretoria Executiva;
II – Opinar sobre propostas de alteração deste Estatuto;
III – Colaborar com o desenvolvimento social e econômico da ASPMU pelos meios a seu alcance;
IV - Sugerir providencias à Diretoria;
V – Deferir licença e substituições de seus Membros;
VI – Opinar, quando consultado, sobre recurso de decisão da Diretoria Executiva, referendado ou não pela Comissão de Sindicância;
VII – Opinar a critério da Diretoria, em processos de impugnação ou irregularidades das condições estatutárias de candidatos em época de eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, cujos pareceres finais deverão ser remetidos á Diretoria Executiva da ASPMU, anterior a data da Assembleia Geral Ordinária ocorrida a cada quadriênio.

ARTIGO 60 – A decisão do Conselho Consultivo em matéria de sua competência exclusiva é tomada por votação majoritária em reunião convocada e presidida pelo Presidente, com a presença mínima de 3 (Três) Conselheiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se for conveniente, o Presidente convidará para a reunião o Diretor que estiver vinculado ao assunto da deliberação, embora sem direito a voto;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Presidente, se necessário, usará do voto de desempate.

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 61 – A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entre os Membros Titulares do Conselho Fiscal, será escolhido 01(um) Presidente, 01 (um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário Geral.

ARTIGO 62 – Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto;
b) dar parecer sobre o orçamento da Associação para o exercício financeiro;
c) opinar sobre as despesas ordinárias e extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual, em suas reuniões mensais, bem como sua respectiva aprovação;
d) reunir-se ordinária e extraordinariamente com a Diretoria Executiva, quando necessário;
e) deferir licenças e substituições de seus membros;
f) autorizar despesas que não decorram da administração ordinária da ASPMU;
g) fixar em reunião conjunta com a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo o valor das contribuições dos associados para aprovação da Assembleia Geral, estabelecendo prazo para pagamento e multa ou acréscimos para o recebimento fora do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos suplentes do Conselho Fiscal compete:
a) substituir, em caso de demissão ou impedimentos, os membros Titulares do Conselho Fiscal, sempre obedecendo à ordem numérica;
b) acompanhar as atividades do Conselho Fiscal.

CAPITULO IX
Do Processo Eleitoral

ARTIGO 63 – As eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, mediante edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Diretoria poderá comunicar, por escrito, aos Associados com direito ao voto, a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital;
PARÁGRAFO SEGUNDO– Somente poderão votar nas eleições para a Diretoria Executiva, para o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, os associados em dia com as contribuições sociais, inclusive os Funcionários da Associação, associados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste no edital, obedecendo ao prazo de votação que não poderá exceder a 08 (oito) horas ininterruptas.

ARTIGO 64 – Os candidatos para a Diretoria Executiva, para o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, deverão inscrever-se, em forma de chapas, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias da eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a candidatura simultânea para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Consultivo e Fiscal;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente poderão se candidatar os associados contribuintes, admitidos há mais de três anos, que se encontrem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais;
PARÁGRAFO TERCEIRO – os candidatos a Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal deverão se inscrever por chapa, lideradas pelos candidatos à Presidência e seus Vices.

ARTIGO 65 – Nos 05 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições o Presidente comunicará aos Associados a relação dos candidatos inscritos para a Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, observada a ordem alfabética dos prenomes.

ARTIGO 66 – É facultado ao Associado impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A impugnação deverá ser protocolada na Secretaria Geral da Entidade com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias das eleições e decidida de plano pelo Presidente da Diretoria Executiva, facultada a consulta ao Conselho Consultivo, que fará intimar pessoalmente o impugnante, em 24 (vinte e quatro) horas;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Da decisão do Presidente caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na Assembleia Geral Extraordinária a matéria do pedido de impugnação será decidida pelo Presidente da Assembleia;
PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos acima previstos não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados.

ARTIGO 67 – Provido o recurso, se a impugnação se referir a candidato do Conselho Consultivo e ou do Conselho Fiscal, o candidato será substituído pelos respectivos suplentes. Se a impugnação referir-se a candidato da Diretoria Executiva, a vaga deverá ser ocupada pelo substituto legal previsto neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de se esgotar as vagas de suplentes do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e ou do substituto legal da Diretoria Executiva, o Presidente declarará encerrada a Assembleia Geral e designará outra data para a realização de novas eleições, em até 30 (trinta) dias.

CAPITULO X
Da Perda De Mandato

ARTIGO 68 – Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal perderão seus mandatos por:
a) grave violação deste Estatuto;
b) malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação;
c) abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d) aceitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) exoneração ou demissão do serviço público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, observado o direito de defesa dos administradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A suspensão ou a destituição de cargo administrativo deverão ser precedidas de notificação que assegure aos interessados o pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - na hipótese de perda de mandato, a substituição se fará de acordo com o que dispõem os Artigos 76 a 78 deste Estatuto.

CAPITULO XI
Das Substituições

ARTIGO 69 – A convocação de suplentes para o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal compete ao Presidente da Associação ou seu substituto legal, obedecendo à ordem numérica.

ARTIGO 70 – Havendo morte, renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal, assumirá, automaticamente, o substituto legal previsto neste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva da Associação, através dos Presidentes dos órgãos administrativos;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de renúncia do Presidente da Diretoria Executiva da Associação, será igualmente comunicada por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá seus membros para ciência do ocorrido.

ARTIGO 71 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, e não houver suplentes, o Presidente resignatário convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.

ARTIGO 72 – A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A junta governativa provisória será composta de 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os membros da junta governativa serão elegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Diretoria Executiva e os Conselhos Consultivo e Fiscal, eleitos por ocorrência de que trata este artigo, dirigirão a Associação apenas o tempo que faltar para completar os mandatos resignatários ou demissionários.

ARTIGO 73 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, os membros da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal que houverem abandonado o cargo, ser eleitos para qualquer mandato na Associação, durante 04 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal, anualmente.

ARTIGO 74 – Ocorrendo o falecimento de membros da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 77 e seus parágrafos.

CAPITULO XII
Do Patrimônio da Associação

ARTIGO 75 – O patrimônio da Associação é constituído de:
a) contribuições dos associados;
b) doações ou legados;
c) valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos;
d) aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos em bancos ou caixas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos Associados, além das determinadas expressamente no presente Estatuto, sem o pronunciamento da Assembleia.

ARTIGO 76 – As despesas da Associação correrão por conta das seguintes rubricas:


a) despesas gerais;
b) móveis e utensílios;
c) expediente;
d) representações;
e) despesas de conservação;
f) viagens;
g) despesas diversas;
h) impressos;
i) vencimentos de funcionários;
j) despesas médicas e hospitalares;
k) previdência;
l) impostos;
m) aluguéis;
n) honorários e comissões;
o) auxílio funeral;
p) publicação de editais, etc;
q) empréstimos;
r) custeios de ressarcimentos



ARTIGO 77 – A administração do patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria Executiva.

ARTIGO 78 – Os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral Extraordinária, exceto em casos de pequeno valor, a ser definido pela Diretoria Executiva.

ARTIGO 79 – Os atos que provoquem dilapidação ou malversação contra o patrimônio da Associação serão punidos civil e criminalmente.

ARTIGO 80 – Os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, em nome da sociedade.

ARTIGO 81 – No caso de dissolução da Associação, o que se dará por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e com a presença expressa de 4/5 (quatro quintos) dos Associados quites com a mensalidade, o seu patrimônio será destinado a organismo de assistência social do Município de Ubatã.

CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais

ARTIGO 82 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim.

ARTIGO 83 – O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, com voto da maioria dos Associados presentes.

ARTIGO 84 – Fica proibida a contratação de parentes até 3º grau, de integrante da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, após a vigência deste Estatuto.

ARTIGO 85 - Os Servidores Públicos Municipais de Ubatã, os Servidores da Administração Direta Centralizada, das Autarquias e Fundações, da Administração Indireta e da Câmara Municipal, aposentados e pensionistas terão desconto de 20 % (trinta e quatro por cento) nas mensalidades correspondentes dos associados contribuintes da ativa.

ARTIGO 86 – Os funcionários da ASPMU, se optarem pela sua inclusão no quadro social, terão desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades, correspondentes dos associados contribuintes da ativa.



Ubatã/BA, 15 de Outubro de 2012.



Alexandre Curriel 
Presidente

Dr. Tiago Fagundes Moreira
OAB/BA 27979

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